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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.757 de 3 de dezembro de 1971

Estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL e dá outras providências.

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Art. 1º

O vencimento ou salário do cargo ou emprêgo efetivo ocupado pelo servidor pôsto à disposição do FUNRURAL pelo INPS ou por órgão federal, estadual ou municipal, continuará sendo pago pelo órgão de origem, que haverá do FUNRURAL a importância correspondente a despesa realizada com êsse pagamento.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal cujas relações de emprêgo são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.