JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Sistema de Ensino Militar será constituído das seguintes modalidades de cursos:

I

de Formação ou Graduação, êstes referentes ao Ensino Técnico e Científico e aquêles ao Ensino Bélico, ambos de caráter básico, visando ao exercício dos cargos ou funções peculiares aos primeiros postos ou graduações da hierarquia militar;

II

de Especialização, destinados à habilitação para cargos ou funções cujo exercício exija conhecimento e prática especiais;

III

de Extensão, destinados a complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores;

IV

de Aperfeiçoamento, destinados à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao exercício de cargos ou funções próprias de postos ou graduações superiores;

V

de Pós-Graduação, que sucedendo aos cursos de Graduação, destinam-se à capacitação para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como à complementação do ensino especializado;

VI

de Altos Estudos Militares, destinados à seleção e à conseqüente capacitação para o exercício dos Grandes Comandos terrestres e chefias da Alta Administração do Exército, bem como para o desempenho de cargos de direção setorial incumbidos da elaboração de programas de pesquisa tecnológica e de produção de material bélico.

§ 1º

Os cursos e seus currículos serão organizados de maneira a proporcionar a necessária habilitação para o exercício dos cargos ou funções militares.

§ 2º

Nos cursos de Formação e Graduação, a aprovação em tôdas as disciplinas de um ano constitui condição essencial para a promoção ao ano seguinte.

§ 3º

A aprovação nos cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos, constitui condição essencial para a promoção aos posto e graduações superiores, dos respectivos Quadros.

§ 4º

A aprovação no curso de Altos Estudos Militares constitui condição essencial para o acesso a General.

Art. 8º, §4º da Lei 5.756 /1971