Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Sistema de Ensino Militar será constituído das seguintes modalidades de cursos:
I
de Formação ou Graduação, êstes referentes ao Ensino Técnico e Científico e aquêles ao Ensino Bélico, ambos de caráter básico, visando ao exercício dos cargos ou funções peculiares aos primeiros postos ou graduações da hierarquia militar;
II
de Especialização, destinados à habilitação para cargos ou funções cujo exercício exija conhecimento e prática especiais;
III
de Extensão, destinados a complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores;
IV
de Aperfeiçoamento, destinados à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao exercício de cargos ou funções próprias de postos ou graduações superiores;
V
de Pós-Graduação, que sucedendo aos cursos de Graduação, destinam-se à capacitação para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como à complementação do ensino especializado;
VI
de Altos Estudos Militares, destinados à seleção e à conseqüente capacitação para o exercício dos Grandes Comandos terrestres e chefias da Alta Administração do Exército, bem como para o desempenho de cargos de direção setorial incumbidos da elaboração de programas de pesquisa tecnológica e de produção de material bélico.
§ 1º
Os cursos e seus currículos serão organizados de maneira a proporcionar a necessária habilitação para o exercício dos cargos ou funções militares.
§ 2º
Nos cursos de Formação e Graduação, a aprovação em tôdas as disciplinas de um ano constitui condição essencial para a promoção ao ano seguinte.
§ 3º
A aprovação nos cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos, constitui condição essencial para a promoção aos posto e graduações superiores, dos respectivos Quadros.
§ 4º
A aprovação no curso de Altos Estudos Militares constitui condição essencial para o acesso a General.