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Artigo 5º da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 5º

O Exército ministrará, também, ensino para assegurar assistência educacional a filhos e órfãos de militares e preparar candidatos à matrícula em Estabelecimentos de Formação de Oficiais e Sargentos.

Parágrafo único

O Exército proporcionará ensino supletivo como colaboração cívica e para qualificação de mão-de-obra de reservistas.

Art. 5º da Lei 5.756 /1971