Artigo 5º da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Exército ministrará, também, ensino para assegurar assistência educacional a filhos e órfãos de militares e preparar candidatos à matrícula em Estabelecimentos de Formação de Oficiais e Sargentos.
Parágrafo único
O Exército proporcionará ensino supletivo como colaboração cívica e para qualificação de mão-de-obra de reservistas.