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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.


Art. 4º

Para os efeitos desta lei, entendem-se como atividades de ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado e indissolúvel do ensino e pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.

Parágrafo único

Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interêsse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares, ou civis, nacionais ou estrangeiras.