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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 3º

O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo 2 (duas) linhas distintas:

I

Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal incumbido do planejamento, preparação, direção e realização das ações que, no quadro do Exército, interessam à Segurança Nacional;

II

Ensino Militar Técnico e Científico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal para pesquisa técnica e científica e obtenção e produção dos meios materiais, indispensáveis ao equipamento do Exército, e ainda para o tratamento da ciência e da tecnologia, tendo em vista a Segurança Nacional.

Art. 3º, II da Lei 5.756 /1971