Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo 2 (duas) linhas distintas:
I
Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal incumbido do planejamento, preparação, direção e realização das ações que, no quadro do Exército, interessam à Segurança Nacional;
II
Ensino Militar Técnico e Científico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal para pesquisa técnica e científica e obtenção e produção dos meios materiais, indispensáveis ao equipamento do Exército, e ainda para o tratamento da ciência e da tecnologia, tendo em vista a Segurança Nacional.