Artigo 29 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
O Ministro do Exército, até a implantação definitiva das disposições desta lei, poderá expedir os atos que se fizerem necessários à sua execução.