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Artigo 29 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 29

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único

O Ministro do Exército, até a implantação definitiva das disposições desta lei, poderá expedir os atos que se fizerem necessários à sua execução.

Art. 29 da Lei 5.756 /1971