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Artigo 28 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 28

O Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão central da administração do Ensino no Exército e de acôrdo com diretrizes a que se refere o artigo anterior, dirigirá setorialmente as atividades do ensino no Exército, excetuada a Instrução Militar ministrada nos Corpos de Tropa que será da responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área.

Art. 28 da Lei 5.756 /1971