Artigo 28 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão central da administração do Ensino no Exército e de acôrdo com diretrizes a que se refere o artigo anterior, dirigirá setorialmente as atividades do ensino no Exército, excetuada a Instrução Militar ministrada nos Corpos de Tropa que será da responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área.