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Artigo 27 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.


Art. 27

Ao Estado-Maior do Exército compete, de acôrdo com a política definida pelo Ministro do Exército, expedir diretrizes traçando as linhas gerais do Ensino Militar.