Artigo 27 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ao Estado-Maior do Exército compete, de acôrdo com a política definida pelo Ministro do Exército, expedir diretrizes traçando as linhas gerais do Ensino Militar.