Artigo 26 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Ministro do Exército estabelecerá a política de Ensino, mediante diretrizes baixadas aos órgãos responsáveis pelo seu planejamento e execução.