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Artigo 24 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 24

O ensino supletivo a que se refere o parágrafo único do art. 5º será ministrado com a cooperação do Ministério da Educação e Cultura e dos Governos dos Estados e Territórios.