Artigo 24 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O ensino supletivo a que se refere o parágrafo único do art. 5º será ministrado com a cooperação do Ministério da Educação e Cultura e dos Governos dos Estados e Territórios.