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Artigo 23 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.


Art. 23

O ensino a que se refere o art. 5º da presente lei, em princípio e observadas as peculiaridades a êle inerentes, orientar-se-á pelas diretrizes emanada da legislação federal específica.