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Artigo 22 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 22

O pessoal da Reserva, quando convocado para atender situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá preparo de atualização, de caráter prático.