Artigo 2º da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas, de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral, imprescindíveis aos altos chefes militares.