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Artigo 2º da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 2º

O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas, de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral, imprescindíveis aos altos chefes militares.

Art. 2º da Lei 5.756 /1971