Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A matrícula no curso de Altos Estudos Militares será concedida a Capitães aperfeiçoados e a Majores, em função da classificação e da menção obtidas no curso de Aperfeiçoamento, ou que, não tendo conseguido a classificação e a menção exigidas, sejam aprovados e classificados em Concurso de Admissão, satisfeitas as demais exigências da legislação em vigor.
§ 1º
Em ambos os casos, a matrícula depende de o Oficial ser considerado, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, moral e profissionalmente apto para efetivá-la.
§ 2º
O Oficial chamado para matrícula no curso de Altos Estudos Militares, em virtude do resultado alcançado no curso de Aperfeiçoamento, poderá requerer adiamento de matrícula, por duas vêzes, por motivo excepcional, assim julgado pela autoridade militar competente.
§ 3º
O candidato ao curso de Altos Estudos Militares que, submetendo-se ao Concurso de Admissão, fôr inabilitado por duas vêzes perderá definitivamente, o direito à matrícula.