Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A matrícula nos cursos de Especialização será feita mediante requerimento do interessado ou compulsòriamente, considerando-se, em um e outro caso, o interêsse do Exército.
Parágrafo único
Em cada ciclo, o Oficial só poderá fazer um curso de Especialização, devendo o curso do ciclo mais elevado ter correlação com o anterior.