JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A matrícula nos cursos de Especialização será feita mediante requerimento do interessado ou compulsòriamente, considerando-se, em um e outro caso, o interêsse do Exército.

Parágrafo único

Em cada ciclo, o Oficial só poderá fazer um curso de Especialização, devendo o curso do ciclo mais elevado ter correlação com o anterior.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 5.756 /1971