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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.


Art. 15

A matrícula nos cursos de Especialização será feita mediante requerimento do interessado ou compulsòriamente, considerando-se, em um e outro caso, o interêsse do Exército.

Parágrafo único

Em cada ciclo, o Oficial só poderá fazer um curso de Especialização, devendo o curso do ciclo mais elevado ter correlação com o anterior.