Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A matrícula nos cursos de Formação ou Graduação será concedida ao brasileiro que, concluído o ensino de 1º grau, no caso de curso do Ensino Militar de grau médio, ou o ensino de 2º grau, no caso de curso do Ensino Militar de grau superior, habilite-se mediante concurso, satisfeitas as demais exigências da legislação vigente.
Parágrafo único
Serão também matriculados, nos cursos profissionais de Graduação, os militares com o curso de Formação de Oficial que, para tanto, se habilitem mediante concurso.