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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 14

A matrícula nos cursos de Formação ou Graduação será concedida ao brasileiro que, concluído o ensino de 1º grau, no caso de curso do Ensino Militar de grau médio, ou o ensino de 2º grau, no caso de curso do Ensino Militar de grau superior, habilite-se mediante concurso, satisfeitas as demais exigências da legislação vigente.

Parágrafo único

Serão também matriculados, nos cursos profissionais de Graduação, os militares com o curso de Formação de Oficial que, para tanto, se habilitem mediante concurso.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 5.756 /1971