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Artigo 13 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 13

Cada ciclo do Ensino Militar de grau superior compreenderá a realização de cursos, por êle abrangidos, seguidos compulsòriamente, de períodos de aplicação realizados, conforme o caso, em Corpo de Tropa, Instituto de Ensino e Pesquisa, Estabelecimento Industrial, Estado-Maior e outras Organizações Militares adequadas.

Art. 13 da Lei 5.756 /1971