Artigo 13 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cada ciclo do Ensino Militar de grau superior compreenderá a realização de cursos, por êle abrangidos, seguidos compulsòriamente, de períodos de aplicação realizados, conforme o caso, em Corpo de Tropa, Instituto de Ensino e Pesquisa, Estabelecimento Industrial, Estado-Maior e outras Organizações Militares adequadas.