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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 12

O Ensino Militar de grau superior compreende 3 (três) ciclos:

I

O primeiro abrangendo as modalidades de cursos de Formação ou Graduação, Especialização e Extensão, capacita ao exercício dos cargos ou funções privativas de Oficial Subalterno e Capitão, previstas nos Quadros de Organização;

II

o segundo, abrangendo as modalidades de cursos de Aperfeiçoamento, Pós-Graduação, Especialização e Extensão, capacita ao exercício dos cargos ou funções privativas de Oficial Superior, consignadas nos Quadros de Organização;

III

o terceiro, abrangendo o curso de Altos Estudos Militares, capacita o Oficial ao exercício dos cargos ou funções previstos no Quadro de Estado-Maior da Ativa e no Quadro de Oficiais-Generais.

Art. 12, II da Lei 5.756 /1971