Artigo 12, Inciso I da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ensino Militar de grau superior compreende 3 (três) ciclos:
I
O primeiro abrangendo as modalidades de cursos de Formação ou Graduação, Especialização e Extensão, capacita ao exercício dos cargos ou funções privativas de Oficial Subalterno e Capitão, previstas nos Quadros de Organização;
II
o segundo, abrangendo as modalidades de cursos de Aperfeiçoamento, Pós-Graduação, Especialização e Extensão, capacita ao exercício dos cargos ou funções privativas de Oficial Superior, consignadas nos Quadros de Organização;
III
o terceiro, abrangendo o curso de Altos Estudos Militares, capacita o Oficial ao exercício dos cargos ou funções previstos no Quadro de Estado-Maior da Ativa e no Quadro de Oficiais-Generais.