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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 11

O Ensino Militar de grau médio, abrangendo as modalidades de Formação, Aperfeiçoamento e Extensão, é constituído de 2 (dois) ciclos:

I

o primeiro destina-se a formação e ao aperfeiçoamento dos Sargentos para o exercício dos cargos ou funções próprios de qualificações militares correspondentes a suas graduações;

II

o segundo destina-se à habilitação dos Primeiros-Sargentos e Subtenentes para o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas.

Art. 11, II da Lei 5.756 /1971