Artigo 11, Inciso I da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ensino Militar de grau médio, abrangendo as modalidades de Formação, Aperfeiçoamento e Extensão, é constituído de 2 (dois) ciclos:
I
o primeiro destina-se a formação e ao aperfeiçoamento dos Sargentos para o exercício dos cargos ou funções próprios de qualificações militares correspondentes a suas graduações;
II
o segundo destina-se à habilitação dos Primeiros-Sargentos e Subtenentes para o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas.