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Artigo 10º da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 10

O Ensino Militar de grau elementar, ministrado na instrução militar, visa capacitar o soldado e o cabo ao desempenho de funções integrantes de uma qualificação militar.

Art. 10 da Lei 5.756 /1971