Artigo 1º da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Exército manterá sistema próprio de Ensino Militar com a finalidade de proporcionar a seu pessoal, da ativa e da reserva, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.