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Artigo 1º da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 1º

O Exército manterá sistema próprio de Ensino Militar com a finalidade de proporcionar a seu pessoal, da ativa e da reserva, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Art. 1º da Lei 5.756 /1971