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Artigo 6º da Lei nº 5.755 de 3 de dezembro de 1971

Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

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Art. 6º

Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil " Seção de Brasília" com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.869, de 1981)

Art. 6º da Lei 5.755 /1971