Artigo 6º da Lei nº 5.755 de 3 de dezembro de 1971
Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil " Seção de Brasília" com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.869, de 1981)