Artigo 5º da Lei nº 5.755 de 3 de dezembro de 1971
Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia. (Redação dada pela Lei nº 6.869, de 1981)