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Artigo 5º da Lei nº 5.755 de 3 de dezembro de 1971

Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

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Art. 5º

São extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia. (Redação dada pela Lei nº 6.869, de 1981)

Art. 5º da Lei 5.755 /1971