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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 5.755 de 3 de dezembro de 1971

Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

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Art. 4º

Para a concessão do benefício de isenção do impôsto de transmissão, o interessado deverá anexar guia de transmissão:

I

declaração, com firma reconhecida, de que não gozou dos favores uma única vez; e

II

certidão, passada por autoridade competente, que consigne expressamente haver o interessado, efetivamente, prestado serviço de guerra.

§ 1º

O benefício da isenção do impôsto predial e territorial urbano será requerido pelo interessado que apresentará o documento a que se refere o item I dêste artigo, bem como declaração de que o imóvel serve para sua residência.

§ 2º

No caso de falsidade ou inexatidão das declarações a que se refere êste artigo, o declarante ficará sujeito ao pagamento dos impostos devidos, com multa de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º, I da Lei 5.755 /1971