Artigo 3º da Lei nº 5.755 de 3 de dezembro de 1971
Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São considerados componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.