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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 5.754 de 3 de dezembro de 1971

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1972.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: (Vide Lei nº 5.794, de 1972)

I

atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos, a Reserva de Contigência; Vide Lei nº 5.853, de 1972

II

atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; (Regulamento)

III

atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;

IV

atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º, IV da Lei 5.754 /1971