Artigo 1º da Lei nº 5.742 de 1º de dezembro de 1971
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 80, 81 e 88 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80 Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81. Art. 81 Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada. § 1º Ficam excluídas de registro de propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até 50 (cinqüenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à navegação fluvial e lacustre. § 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem prejuízos da suspensão do tráfego da embarcação, que será logo determinada. Art. 88 O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos."