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Artigo 9º da Lei nº 5.741 de 1 de dezembro de 1971

Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 9º

Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 1º

Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.

§ 2º

É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa. 3º O salário a que se refere este artigo é o maior mensal vigente no País, à época do fato.