JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 5.741 de 1 de dezembro de 1971

Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.

Art. 7º da Lei 5.741 /1971