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Artigo 10º da Lei nº 5.741 de 1 de dezembro de 1971

Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 10º

A ação executiva, fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, será processada na forma do Código de Processo Civil , que se aplicará, subsidiàriamente, a ação executiva de que trata esta lei.

Art. 10º da Lei 5.741 /1971 | JurisHand