Artigo 5º da Lei nº 5.734 de 16 de Novembro de 1971
Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação e Cultura firmarão Convênio disciplinando as condições em que o Instituto Nacional do Câncer poderá ser utilizado em atividades de ensino da Cancerologia, em todos os níveis, a serem atendidas mediante recursos proporcionados pelo Ministério da Educação e Cultura.