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Artigo 3º da Lei nº 5.734 de 16 de Novembro de 1971

Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências.

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Art. 3º

São mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, Parte Permanente ou Parte Especial, observada a respectiva situação em 27 de outubro de 1969, os funcionários que na mesma data estavam em exercício no Instituto Nacional do Câncer.

Parágrafo único

Será restabelecida a vinculação ao Ministério da Saúde, observadas as normas pertinentes, do pessoal temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que prestava serviços ao Instituto Nacional do Câncer em 27 de outubro de 1969.

Art. 3º da Lei 5.734 /1971