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Artigo 2º da Lei nº 5.734 de 16 de Novembro de 1971

Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências.

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Art. 2º

Os bens móveis e imóveis do Instituto Nacional do Câncer são transferidos, por fôrça desta lei, para o domínio, posse e uso da União, cabendo o Poder Executivo adotar as providências relacionadas com a transferência ora determinada.

Art. 2º da Lei 5.734 /1971