Artigo 2º da Lei nº 5.734 de 16 de Novembro de 1971
Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens móveis e imóveis do Instituto Nacional do Câncer são transferidos, por fôrça desta lei, para o domínio, posse e uso da União, cabendo o Poder Executivo adotar as providências relacionadas com a transferência ora determinada.