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Artigo 1º da Lei nº 5.734 de 16 de Novembro de 1971

Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências.

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Art. 1º

O Instituto Nacional do Câncer, a que se referem o item VII do artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969 , e o § 1º, letra "g", do art. 7º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-lei nº 1.028, de 21 de outubro de 1969 , é reincluído na Administração Federal Direta, Ministério da Saúde.

Art. 1º da Lei 5.734 /1971