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Artigo 2º da Lei nº 5.733 de 16 de Novembro de 1971

Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.

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Art. 2º

As alterações constantes da presente lei serão objeto de Convênio aditivo ao previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969 , a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.

Art. 2º da Lei 5.733 /1971