Artigo 1º da Lei nº 5.733 de 16 de Novembro de 1971
Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do art. 3º: "Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará: I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º; II - no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I; III - no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I; IV - no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I; Art. 3º A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei".