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Artigo 2º da Lei nº 5.730 de 8 de Novembro de 1971

Altera o Decreto-lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências.

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Art. 2º

As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e regionais de Contabilidade serão realizadas, nos têrmos do Decreto-lei nº 1. 040, de 21 de outubro de 1969 , ate os dias 30 de novembro e 20 de dezembro respectivamente, com a participação, para os Conselhos Regionais, de 1/3 (um têrço) do total dos membros eleitos pelas entidades sindicais com sede na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º da Lei 5.730 /1971