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Artigo 1º da Lei nº 5.729 de 8 de Novembro de 1971

Altera o § 2º do artigo 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, que dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

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Art. 1º

O § 2º do artigo 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS) a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu número de data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à emprêsa, conforme o caso, será exigido obrigatòriamente: a) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos; b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes; c) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a emprêsa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial; d) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas a contratação de serviços e obras".