Artigo 9º da Lei nº 5.728 de 5 de Novembro de 1971
Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.