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Artigo 9º da Lei nº 5.728 de 5 de Novembro de 1971

Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º da Lei 5.728 /1971