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Artigo 8º da Lei nº 5.728 de 5 de Novembro de 1971

Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.

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Art. 8º

As condições para inscrição dos candidatos ao concurso de seleção de que trata o artigo 1º bem como para o estágio dos candidatos selecionados, serão fixadas na forma que estabelecer o regulamento desta Lei.

Art. 8º da Lei 5.728 /1971