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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.728 de 5 de Novembro de 1971

Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.

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Art. 7º

O Oficial que optar pela transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros só poderá, ser transferido para a reserva remunerada, a pedido, após decorridos 3 (três) anos de sua inclusão no referido Quadro.

Parágrafo único

A demissão, a pedido, dos oficiais incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros, antes de terem completado 3 (três) anos da inclusão no Quadro, só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.728 /1971