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Artigo 7º da Lei nº 5.728 de 5 de Novembro de 1971

Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.

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Art. 7º

O Oficial que optar pela transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros só poderá, ser transferido para a reserva remunerada, a pedido, após decorridos 3 (três) anos de sua inclusão no referido Quadro.

Parágrafo único

A demissão, a pedido, dos oficiais incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros, antes de terem completado 3 (três) anos da inclusão no Quadro, só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares.

Art. 7º da Lei 5.728 /1971