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Artigo 5º da Lei nº 5.728 de 5 de Novembro de 1971

Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.

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Art. 5º

Os Oficiais da Aeronáutica, que concluíram o curso do Instituto Militar de Engenharia em 1970, poderão requerer transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do regulamento desta lei.

Art. 5º da Lei 5.728 /1971