Artigo 4º da Lei nº 5.728 de 5 de Novembro de 1971
Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É facultado aos Oficiais da Aeronáutica, atualmente matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, com diplomação até 1975, e no Instituto Militar de Engenharia, com diplomação até 1973, optarem pela sua transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros, após a conclusão do respectivo curso, desde que requeiram dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de diplomação.