Artigo 3º da Lei nº 5.728 de 5 de Novembro de 1971
Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Oficiais da Aeronáutica, matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, que venham a concluir o respectivo curso em 1971, poderão ser transferidos para o Quadro do Oficiais Engenheiros, na forma do disposto no art. 17 do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967 , desde que requeiram essa transferência dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de diplomação.