Artigo 2º da Lei nº 5.728 de 5 de Novembro de 1971
Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Oficiais da Aeronáutica matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia, a partir da vigência desta lei, que venham a concluir os cursos de Engenheiros, serão transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica da Ativa, após serem diplomados.